domingo, 24 de março de 2013

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A REAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL À DECISÃO DO STF


Profa. Guilhermina Coimbra*

“O Congresso já trabalha para mudar a Constituição Federal em uma reação à decisão da Mministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmem Lúcia, que na segunda-feira concedeu liminar ao Estado do Rio e suspendeu a lei que redistribui os royalties do petróleo”. (in “Royalties: Congresso se mobiliza para alterar Constituição”, O GLOBO, Seção: Economia, Geralda Doca, Jailton de Carvalho e Juliana Castro).

Da leitura do texto, preocupa verificar a ausência de saber por falta de informação.

Imaginem a desordem e a insegurança jurídica se, a cada decisão do Supremo Tribunal Federal, contrária a alguma lei de deputado, comprometido com a sua eficácia, de interesse dos seus patrocinadores - o Congresso Nacional aprovasse Proposta de Emenda Constitucional (PEC) contrariando a decisão do Supremo.

Pois é exatamente a desordem, o caos que neste momento um dos Deputados, está se movimentando para instaurar.

O objetivo do deputado é o de conseguir assinaturas para aprovar uma Proposta de Emenda Constitucional que altere, casuisticamente, o artigo 20, § 1º da Constituição Federal de 1988. A motivação da referida PEC é a de que, como este artigo constitucional foi precipuamente respeitado, pela decisão da Ministra Carmem Lúcia, há que se violá-lo através de uma PEC, de modo que a Lei inconstitucional na qual o deputado tem interesse, viesse a se tornar lei constitucional.

Alguém tem que ter a caridade de informar ao deputado do qual se trata, que o Supremo Tribunal Federal, composto de onze Ministros tem a competência precípua (principal, essencial) de ser o Guardião da Constituição Federal, por mandamento constitucional. Essa atribuição precípua lhe foi outorgada pelo Poder Constituinte, não foi pelo Congresso Nacional, não.

O Poder Constituinte é o poder maior outorgado aos deputados e senadores reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para elaborar a Constituição Federal. Depois de assinada, promulgada e publicada a Constituição Federal, a Assembléia Nacional Constituinte é obrigada a desfazer-se. Isto significa que os deputados e senadores que ora se encontram no Poder Legislativo Federal, não têm mais o poder constituinte. Através de Emendas à Constituição e Leis Complementares, eventualmente, podem propor emendas, ou complementações a determinados artigos da Constituição: mas, não podem contrariar a vontade dos Constituintes, eleitos confiantemente pelo povo brasileiro para constituírem o Estado no qual residem.

Assim, alguém tem que informar ao deputado – cioso dos compromissos assumidos, contrários aos do Poder Constituinte – que ele não pode fazer PEC com o objetivo de violar os artigo 20 § 1º da Constituição Federal/88, porque, ele estaria atentando contra a vontade do Poder Constituinte, desvirtuando-a e distorcendo-a.

Se o Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição (artigo, 102, caput, da CF/88) mantiver - e é lógico que deverá manter a suspensão da lei inconstitucional que violou frontalmente o artigo 20, § 1º da Constituição Federal de 1988 – o deputado em questão tem que entender que nenhuma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) poderá mudar a redação do referido artigo, com o objetivo de tornar inócua a decisão do STF, o Guardião da Constituição..

A Lei (que retirou dos Estados produtores os “royalties” do petróleo) é inconstitucional, porque, o referido artigo 20, § 1º da Constituição Federal de 1988 é muito claro, não deixa dúvida alguma a respeito da vontade do Constituinte de 1988: os royalties são compensações concedidas aos Estados produtores - e ponto.

Se os Estados de Direito pudessem ficar à mercê dos projetinhos de emendas pretensamente “constitucionais” emanadas da vontade de qualquer um deputado na melhor das hipóteses mal informado - seria o caos, a baderna, o desrespeito ao Poder Judiciário que detém atribuições precípuas concedidas pelo Poder Constituinte expressamente na Constituição Federal.

A apresentação desta PEC demonstra, expressamente, isto sim, mas, é o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei, pelo próprio deputado. A Lei é tão obviamente inconstitucional, que ele, o deputado mal informado, na melhor das hipóteses – pretende alterar o referido artigo 20, § 1º da Constituição Federal de 1988, de modo que a Lei inconstitucional passe a ser constitucional. Pode? Não pode!

Não corrobore deputado desinformado, com o que foi dito há mais de trinta anos por um Presidente de Estado desenvolvido: ...” este não é um país sério”! O Brasil é sério. Os brasileiros estão muito bem informados e atentos: pode crer, deputado. O Supremo Tribunal Federal do Brasil não será afrontado. Nem será desta vez que os seus patrocinadores conseguirão promover a discórdia entre os Estados Membros da Federação brasileira. O Brasil merece respeito!