Desde o
início, esse julgamento serviu para aclarar algumas questões, geralmente de
cunho político e sobre o funcionamento da Suprema Corte de Justiça.
Apontou perfis
claros de ministros que votaram para quem os indicou e revelou outros que
justificaram os lobbies para suas escolhas.
Seu
julgamento tem duração incomensurável, como diria o presidente Lula. Um ano
após, já está no terceiro presidente e dois novos ministros vieram para definir
o resultado de "pizza" planejado pelo governo. Teori Zavascki fala
pouco e não deu demonstrações de sua inclinação. Luís Roberto Barroso tem ido
além de advogado criminalista e agido como um verdadeiro militante petista. Não
se apercebeu que passou a ocupar um dos cargos mais relevantes no Judiciário
brasileiro. Como se preparasse os brasileiros psicologicamente, tem sustentado
e antecipado sua posição, numa infeliz atitude.
Agora, ele
defende que não se trata do maior escândalo da história do Brasil. Apesar de
sua colaboração como historiador, o tamanho e a colocação no ranking dos
escândalos têm relevância para outros profissionais, não para um julgador.
Da mesma
forma, o fato de a corrupção ser tradicional, sistêmica e não ser exclusividade
de um partido em nenhuma hipótese se vincula à judicatura. Ao contrário, seria
importante aproveitar o momento para confirmar a ruptura com essa prática. É
presumido que se perpetuou é porque todos os Poderes funcionaram mal,
especialmente o Judiciário, ao qual sempre coube a prerrogativa de coibir. São
posicionamentos relevantes como afirmação de valores, mas não para o caso
concreto. Neste caso, importa tratar se caberiam ou não os decantados embargos
infringentes.
Ouve-se
reiteradamente que os embargos infringentes se aplicariam às sentenças com
resultados apertados, com diferença de um voto. Esse instituto está previsto no
Código de Processo Penal - CPP, artigo 409, parágrafo único, com a exigência
apenas que a decisão não seja unânime. Portanto, não importa quantos votos de
diferença, sendo bastante um voto contrário. E não consta que esse artigo tenha
sido revogado.
Para se
discutir a aplicação do Regimento Interno da Corte, primeiro deve ser declarada
a revogação do CPP. Embargos são recursos processuais penais e somente podem
ser criados, modificados ou extintos por lei federal, figura normativa
hierarquicamente superior aos regimentos internos. A exigência de lei federal
está prevista na Constituição (CF, art. 22, I).
Ainda que a
liberdade de expressão permita posição política de qualquer pessoa, teses
prévias de um julgador sobre caso concreto de sua alçada confrontam-se com o
princípio da impessoalidade ou até da imparcialidade.
Os meios de
comunicação não podem criar mais confusão junto aos seus telespectadores.
Regimentos internos, resoluções e portarias são regras infralegais e não têm
força para definir mecanismos processuais acima ou diferente do que estejam
previstos em leis.
Grande parte
da mídia está abertamente preocupada em livrar os mensaleiros das penas
aplicadas, especialmente de prisão. Em estapafúrdia contradição, é a mesma
parcela a afirmar que a justiça só alcança os pobres, que os crimes praticados
por políticos são inalcançáveis e que a corrupção rola solta por não ser
reprimida. Mesmo que o mensalão não seja o maior caso de corrupção, depois de
um ano e meio de julgamento para livrar a cara dessa cambada, tornar-se-á a
maior "pizza" da história, tendo o ministro Luís Roberto Barroso como
a azeitona.