sábado, 28 de maio de 2011

O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Profa. Guilhermina Coimbra*

No Brasil, quando o tema é florestas, meio ambiente e legislação ambiental – percebe-se, quase sempre, o propósito de criar óbices ao aproveitamento econômico do território do País. A imobilização de grandes glebas de terras do território brasileiro para qualquer tipo de exploração econômica tem sido o objetivo expresso ou implícito em quase todos os debates.

É necessário entender, primeiramente, pontos controvertidos em relação à maior Região Natural do Brasil – a Amazônia. Observa-se que confundem a Amazônia Natural com a Amazônia Legal.

A Amazônia Natural, cobre apenas 4,2 milhões de quilômetros quadrados. A Amazônia Natural a verdadeira Amazônia, mede:

- 4,2 milhões de quilômetros quadrados, em números redondos, por incluir as áreas ocupadas pelo Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia (exceto o extremo sudeste, situado na Chapada dos Parecís, já no domínio dos cerrados do Brasil Central);

- Roraima; além da faixa do Mato Grosso, localizada aproximadamente acima do paralelo de 12o S ( uns 320 mil quilômetros quadrados);

- e mais um triângulo encravado no Estado do Tocantins, com base próxima ao paralelo de 6o, tendo como lados o curso do rio Araguaia, a oeste, e a linha de cumeada da serra do Estrondo, a leste (uns 60 mil quilômetros quadrados).

A Amazônia verdadeira é a Região da Amazônia Natural, é a que abrange um domínio morfo-climático e fitogeográfico bem definido pelos padrões de relevo, clima, drenagem solos e vegetação. A Amazônia Natural é húmida, não é inflamável, não queima, nela inexistem queimadas, porque a umidade e as chuvas não permitem. (Podemos afirmar, de um modo geral, os legisladores brasileiros sempre se preocuparam com a Amazônia Natural. O Código Florestal-Lei n. 4.771de 1965 é considerado um ótimo Código Florestal. Mas, o Código Florestal de 1965 sofreu uma série de enxertos autoritários, tendentes a satisfazer interesses completamente alheios aos das populações da Região e principalmente, tendentes a prejudicar o desenvolvimento do Brasil. Os poderosos ”lobbies”, conseguiram: colocar na ilegalidade mais de 90% do universo de 5,2 milhões de propriedades rurais, inviabilizando a produção econômica do País; inserir disposições consideradas atentatórios da integridade territorial brasileira; imobilizar o território brasileiro, prejudicando o aproveitamento econômico em benefício do país; impedir a expansão da fronteira agropecuária do Brasil; impedir o desenvolvimento do Brasil, não só da Região, como também da Federação brasileira.

Já, a Amazônia Legal é mera ficção jurídica engendrada para concessão de incentivos fiscais, que incluiu, na sua área de abrangência, ecossistemas dissociados dos padrões característicos da maior região natural do país.

A criação da Amazônia Legal originou-se da necessidade de o governo planejar e promover o desenvolvimento da região amazônica e áreas limítrofes. Em 1953, através da Lei 1.806, de 06.01.1953, foram incorporados à Amazônia Brasileira, para fins de concessão de incentivos fiscais, o Estado do Maranhão (Oeste do Meridiano 44º), o Estado de Goiás (norte do paralelo 13º de latitude Sul, atualmente Estado de Tocantins) e Mato Grosso (Norte do Paralelo 16º latitude Sul). Com esse dispositivo legal a Amazônia Brasileira passou a ser chamada de Amazônia Legal, em função de um conceito político e não de um imperativo geográfico.

Em 1966, pela Lei 5.173 de 27.10.1966 (criação da SUDAM) o conceito de Amazônia Legal é reinventado para fins de planejamento. E pelo artigo 45 da Lei complementar nº 31, de 11.10.1977, a Amazônia Legal tem seus limites ainda mais ampliados. Com a Constituição Federal de 05.10.1988, é criado o Estado do Tocantins e os territórios federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados (Disposições Transitórias art. 13 e 14/CF/88).

A área de abrangência da Amazônia Legal passou a compreender, em sua totalidade, os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins e, ainda, parte do Maranhão.

A partir daí todas as ocorrências da verdadeira Amazônia – a Amazônia Natural - passaram a incluir aquelas da Amazônia Legal, misturando biomas completamente diferentes, listaram as áreas modificadas da Região, com a inclusão dos trechos de cerrado, da caatinga e da zona dos cocais - unidades absolutamente estranhas ao bioma amazônico.

Os efeitos práticos da distinção explicam que as queimadas observadas na Amazônia Natural ocorrem normalmente em áreas de várzea e têm como finalidade a limpeza de áreas para plantio. Como incidem sobre as várzeas não prejudicam a vegetação arbórea e como se destinam ao plantio não contribuem para o desbalanceamento do ciclo de carbono.

Esse entendimento é de suma importância, porque, sobre a Amazônia Natural existem medidas que urgem serem aplicadas, para reforçar o domínio que sobre ela deve exercer o Brasil.

Com esse entendimento correto, há que se rechaçar a campanha insidiosa promovida por quem está querendo se apossar da Amazônia brasileira r, ou imobilizar o aproveitamento de suas riquezas pelos brasileiros, com o argumento, segundo o qual, o Brasil permite as queimadas na floresta, não cuida do paraíso de seus recursos naturais e corrobora para o efeito estufa.

O PL N. 1876/99/Novo Código Florestal, de Autoria do bem-intencionado Deputado Aldo Rabelo-PC do B-São Paulo dispõe sobre áreas da Amazônia Natural denominando-as Amazônia Legal e há que se excluir a Amazônia Natural de qualquer tipo de planejamento ou estatística governamental, distinguindo o “Bioma Amazônico” dos biomas adjacentes e aplicando a cada um deles as medidas conservacionistas adequadas, jamais, preservacionistas.

O PL N. 1876/99/Novo Código Florestal/Deputado Aldo Rabelo, apesar de bem-intencionado, não define o que são Áreas de Preservação Permanentes/APPs, mas, imobiliza grandes extensões do território brasileiro, sem que o Governo Federal mande executar o “Zoneamento Ecológico-Econômico” sob a égide e controle do Governo Federal (não serve o Estadual, por causa dos interesses estaduais envolvidos);

O Governo Federal deve agilizar, imediatamente, o zoneamento econômico-ecológico nas áreas que ora querem transformar em APPs - antes da aprovação do PL do qual se trata, sob pena de inviabilizar a aplicação do artigo 177, parágrafos e incisos da Constituição brasileira.

O animus legislador constituinte foi o de reservar para os brasileiros a parte principal da massa de ven comuns, que é, justamente, a exploração do fértil territorio brasileiro - como fonte de divisas incalculáveis, para o desenvolvimento do Brasil.

Se o zoneamento econômico-ecológico não for im­plementado, já, teremos o monopólio das áreas preservadas aos interesses do su­perdesenvolvimento das grandes potências, sob o subterfugio da preservação ambiental. A tarefade zonear é complexa, mas, não é dispendiosa enm impossível. Inexistem segredos fora do Brasil sobre o solo e o subsolo do Brasil, mapeadas, a bordo das aeronaves, pelos existem magnetómetros.

Preservar permanentemente imensas áreas do territorio brasileiro antes de zoneá-las, é considerado reserva de mercado relevante, concorrência verdadeiramente desleal para com os brasileiros e sócios em potencial, com intereses legítimos em explorar atividades econômicas nas referidas áreas, após o zoneamento.

É inadmissível imobilizar hectares e mais hectares através das APPs, sem mostrar para os brasileiros, onde estão as matérias-primas, onde estão os minérios críticos e estratégicos (hidrocarbonetos, petróleo, gás e nucleares: urânio, nióbio, tório, lítio, berilo) estabelecendo como, quando e onde explorar as múltiplas vocações naturais da Região objeto das APPs.

O Novo Código Florestal, PL N. 1876/99, de acordo com a ótica ambiental descompromissada e neutra, não deve ser aprovado, também, por mais, as seguintes razões:

- as facilidades criadas para o desenvolvimento de uma série de atividades econômicas, facilitam mudanças na cobertura vegetal original das regiões florestadas, criando danos ao meio-ambiente. As mudanças têm que ser feitas em áreas que não criem danos ao meio ambiente sob a ótica e a orientação científica de ecologistas-ambientalistas;

- diminuir matas de galerias ciliares é considerado crime ambiental: a construção do Porto Novo Manaus, acabou desbarrancando na altura do encontro das águas, porque retirou as matas ciliares;

- independentemente dos interesses das empresas nacionais e/ou internacionais dos plantadores de soja – a soja não pode substituir, eternamente, a vegetação rasteira, nos ecossistemas do muito rico Cerrado do Brasil Central;

- o modo de utilização das margens dos rios, como fonte abastecedora de alimentos, não foi prevista;

- o Código/PL N. 1876/99 não deve ser aprovado, porque, apesar de antes de sua aprovação, pela Câmara Especial da Câmara dos Deputados, terem colhido opiniões e depoimentos de diversos interessados sobre a matéria, em diversas audiências públicas ocorridas em Brasília e nos Estados – tais opiniões e depoimentos não demonstraram ter conhecimentos científicos-ecológicos-ambientais-econômicos necessários, para decidir sobre problema sério, de enormes conseqüências para o meio ambiente, para o desenvolvimento econômico das Regiões destinatárias do referido PL e para a Caixa do Tesouro Nacional do Brasil.

Assim, é importante:

- que a votação para aprovação do PL N. 1876/99/Novo Código Florestal seja adiada até o esperado zoneamento-econômico-ecológico das áreas/ APPs, abrangidas pelo referido PL,– apesar do reconhecimento de ter o Autor do PL, enfrentado, corajosamente diversas e poderosas pressões, dos pecuaristas e dos plantadores de soja;

-que o Governo Federal ordene fazer, imediatamente, o zoneamento-econômico-ecológico das áreas abrangidas pelo referido PL, as APPs, porque, é interesse da população brasileira que o território brasileiro não seja imobilizado como reserva de mercado relevante para interessados em paralisar o desenvolvimento do Brasil como concorrente em potencial;

- que as autoridades administrativas, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade-transparência, eficiência e outros, dispostos no Artigo 37, parágrafos e incisos da Constituição Federal de 1988 dê ampla divulgação para os brasileiros sobre as zonas objeto das APPs, de modo a não impedir a exploração de atividades econômicas com conservação em benefício do Brasil.

Era o que tínhamos a dizer, relativamente ao PL. N. 1876/99/Novo Código Florestal.

* Curriculum Lattes; Professora-Adjunto de Direito Constitucional, Teoria Geral do Estado, Direito Internacional, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Profissional e Social, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro-UFRRJ, Brasil, 1988-2009, ufrrj@gov.br ; www.ufrrj.gov.br ; Profa.-Assistente Teoria Geral do Estado e Introdução ao Estudo do Direito, da UCAM/1984-1989RJ/RJ, Brasil; Presidente do Instituto Brasileiro de Integração das Nações-IBIN, Curriculum Lattes; Advogada, Escritório: Rua Debret, n.23 - grupo 801-802, Castelo, Rio de Janeiro, Brasil - CEP 20030-080 - /RJ, Brasil; Mestrado em Direito e Desenvolvimento/Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro/PUC/RJ/1984, Brasil; Doutorado em Direito e Economia/1997/UGF/Rio de Janeiro, Brasil; Membro Coordenadora da Comissão Permanente de Direito Internacional e Membro da Comissão Permanente de Direito Ambiental, ambas do Instituto dos Advogados Brasileiros/CPDI/CPDA/IAB, RJ, Brasil, comissao@iabnacional.org.br ; www.iabnacional.org ; Membro da International Nuclear Law Association/INLA/Bruxelas, Bélgica, since 1979; E.mail: info@aidn-inla.be ;Web site: www.aidn-inla.be ; Membro do Conselho da Federação Interamericana de Advogados since 1997, Washington, D.C., E.mail: iaba@iaba.org ; Web site: www.iaba.org ; Membro do Conselho Editorial do International Journal of Nuclear Law, Web Site: www.inderscience.com/papers ; E.mail: info@inderscience.com ; E.mail: coimbra@ibin.com.brr Home page: www.ibin.com.br ; LIVROS PUBLICADOS: - “Urânio Enriquecido – O Combustível do Século” – Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro/RJ, 1986; -“O Direito da Integração no MERCOSUL e na UE: O Direito da Concorrência – O Direito da Integração Tributária – O Direito da Integração Judiciária” – Ed. Lumen Juris, rua da Assembléia, 10 Centro, RJ/RJ, publicado em março de 2006; E.mails: lumen@lumenjuris.com.br ; Helen@lumenjuris.com.br ; – Direito Internacional-Homenagem ao Professor Adherbal Meira Mattos, organizada pelos Professores Paulo Borba Casella e André Ramos-PUC–São Paulo/SP., “A Aplicação da Convenção da Haya’80 sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças”, págs. 392-428, Ed. Quartier Latin, 2009; – Direito Internacional-Perspectivas Contemporâneas – Coordenação Professor Fábio Gomes, “A História do Direito Nuclear no Brasil”, págs. 215-238, Ed. Saraiva, São Paulo/SP, Brasil; – “A Arbitragem: Procedimento – Recursos – Os Direitos Arbitráveis – Problemática” – Editora Lúmen Juris, em fase de publicação