terça-feira, 19 de abril de 2011

“O ZONEAMENTO-ECONÔMICO-ECOLÓGICO ANTES DE APROVAR O CÓDIGO FLORESTAL”.

*Profa. Guilhermina Coimbra


As florestas do Brasil sempre foram objeto de preocupação dos legisladores brasileiros. Haja vista o Código Florestal-Lei N. 4.771, de 1965, elaborado por juristas, de notável saber – cuja constitucionalidade nunca foi contestada. Nele estavam inseridos os princípios motivadores de sua aprovação e era considerado, pelos ecologistas, um ótimo Código Florestal. Mas, poderosos ”lobbies”, objetivando a impedir o território do Brasil produzir para os brasileiros, conseguiram alterar o seu texto original de modo a: colocar na ilegalidade mais de 90% do universo de 5,2 milhões de propriedades rurais, inviabilizando a produção econômica do País; inserir disposições consideradas atentatórios da integridade territorial brasileira; imobilizar o território brasileiro, prejudicando o aproveitamento econômico em benefício do país; impedir a expansão da fronteira agropecuária do Brasil; impedir o desenvolvimento do Brasil - nos Estados da Federação brasileira.

As alterações, tendenciosamente, inseridas no Código de 1965, prejudicaram o desenvolvimento do Brasil, através da imobilização econômica do solo e do subsolo das regiões ricas do seu território. As referidas alterações tornaram de tal forma a legislação impraticável que o anterior Presidente da República adiou por Decretos as respectivas vigências – sendo que o último Decreto de adiamento tem validade de dezembro de 2009 até junho de 2011.

Foi neste contexto, que o bem intencionado Deputado Federal Aldo Rabelo/PC do B, elaborou Projeto de Lei N. 1876/99-Novo Código Florestal - enfrentando corajosamente os fortes interesses e as poderosas pressões dos plantadores de soja de Mato Grosso do Sul, que queriam plantar soja, até, na Amazônia e, enfrentando, também, as ONGs, que querem transformar parte das florestas brasileiras em um “Jardim Botânico”e a outra parte em depósito intocável de matéria-prima e de minerais críticos e estratégicos – à disposição dos interesses futuros, daqueles que têm patrocinado as alterações do Código Florestal/1965.

Desse modo, há que se deixar claro que o Projeto de Lei N. 1876/99 é uma tentativa bem intencionada de acabar com a vigência de uma série de legislações introduzidas no texto original do Código Florestal de 1965, as quais o desfigurram totalmente.

Mas, entretanto, por uma questão de lógica, de bom senso, tanto em nível de senso comum, como de direito constitutivo do Brasil, o Projeto de Lei N. 1876/99/Novo Código Florestal ora em fase de discussão e votação na Câmara Federal - por mais bem intencionado e corajoso que seja - não deve e nem pode vir a ser aprovado, antes que o Governo Federal mande fazer, por Lei Federal, o Zoneamento-Econômico-Ecológico.

É óbvio, salta aos olhos e é de domínio público, a necessidade de que, antes de preservar, ou, conservar ecologicamente o território do Brasil, há que se conhecer, através do Zoneamento-Econômico-Ecológico, as áreas que poderão, ou, não, serem preservadas, ou, conservadas – para não se estancar o aproveitamento econômico das par­tes férteis do território brasileiro.

Zonear é dividir uma região por zonas, segundo crité­rios estabelecidos. O objetivo do Zoneamento é informar aos contribuintes brasileiros, sobre as áreas férteis do território onde estão as matérias-primas imprescindíveis, e, sobre as áreas férteis do território onde se localizam os minérios críticos e estratégicos. O objetivo do Zoneamento Ecológico-Econômico é o de orientar e disciplinar a ocupação de um espaço heterogêneo, dividindo-o em trechos específicos para cada uso específico, em harmonia com o meio-ambiente. Zoneamento Ecológico-Econômico é aquele em que a divisão é feita objetivando preservar os elementos que inte­gram a natureza, incluindo os seres vivos, ao mesmo tempo em que objetiva o aproveitamento dos recursos necessários à economia do Brasil. O objetivo do Zoneamento-Ecológico-Econômico é, pois, orientar e disciplinar a ocupação de um espaço heterogêneo, dividindo-o em trechos, para preservação e para a exploração com conservação. O Zoneamento Ecológico-Econômico é aquele em que a divisão é feita objetivando preservar os elementos que inte­gram a natureza, incluindo os seres vivos, ao mesmo tempo em que objetiva o aproveitamento dos recursos do solo e do subsolo, isto é, o aproveitamento econômico das riquezas existentes. Outro objetivo é saber e informar à população, sobre as áreas férteis do território do país que podem e devem ser exploradas e conservadas.

O Zoneamento-Econômico-Ecológico é uma necessidade urgente, a ser realizado sob a égide, a proteção e o controle do Governo Federal, porque, não serve o Zoneamento-Econômico-Ecológico Estadual, por causa dos interesses Estaduais e Regionais envolvidos.

Assim, o Zoneamento-Econômico-Ecológico tem que ser imediatamente posto em execução, por técnicos cientificamente neutros, que saibam o que es­tão fazendo. A montagem desse programa tem que ter direção cen­tralizada, em nível da mais alta hierarquia governamental federal - em setor neutro relativamente aos temas ambientais, porque, trata-se de enorme extensão territorial, porque, o trabalho tem caráter multidisciplinar e, porque, existem interesses políticos regionais legítimos, junto com interes­ses em manter desconhecido, para os brasileiros, a poten­cialidade de transformar em combustível, os minérios en­contrados no subsolo.

Somente o Zoneamento-Ecológico mandado fazer pelo Governo Federal impedirá que as partes férteis do território do Brasil sejam transformadas, de modo prejudicial aos interesses do Brasil - em reserva de mercado relevante de matérias-primas imprescindíveis e de minerais críticos e estratégicos.

Há que se conservar a natureza, aproveitando-a, em benefício do País, desde que em ciclo. É contestável e é de domínio público, o “preservacionismo” prejudicando a população brasileira. Usufruir, sem depredar é o corre­to. Preservar subsolo rico em matéria-prima básica é inaceitável, como doutrina de Estado, a preservação não existe, em nenhum Estado, os Estados desenvolvidos que o digam: Austrália, Cana­dá, RDA, entre outros.

Se o Zoneamento-Econômico-Ecológico não for im­plementado, já, estaremos, inconstitucionalmente, alienando áreas do território brasileiro, porque, tais áreas estão monopolizadas, por força do art. 177, pará­grafos e incisos. Se o Zoneamento econômico-ecológico não for im­plementado, já, teremos o monopólio das áreas preservadas - para os interesses do su­per desenvolvimento das grandes potências, sob o pretexto da preservação do meio-ambiente.

Não ordenar o Zoneamento-Econômico-Ecológico significa impedir o Brasil de se auto-determinar e torná-lo dependente ad infinitum da matéria-prima importada, justamente, da matéria-prima que no território brasileiro jaz.

Fortes interesses têm, perseverantemente, orientado a economia do Brasil, de modo a satisfazer o mercado externo, impe­dindo, o crescimento do Brasil, para dentro do seu território. Perseveram no modelo econômico depen­dente, objetivando favorecer interesses de Estados super-desenvolvidos - à custa do bem-estar social dos nacionais e estrangeiros residentes no Brasil.

O Zoneamento-Ecológico-Econômico do território brasileiro é uma necessidade urgente, que toca nos pon­tos sensíveis da política externa brasileira. Os Estados desenvolvidos estão unidos em Confederação de grandes Estados, no objetivo comum de preservar os mercados potenciais de matérias-prima, minérios críticos e estratégicos in natura fora de suas jurisdições, cada qual com as suas respectivas autonomias e soberanias intactas. O Brasil está sendo o principal alvo da política internacional de reserva de mercado relevante de matéria-prima. Como tanto a China quanto a Índia, ambas com forte poder dissuasório, não permitem mais que isso ocorra, dentro dos respectivos territórios, idem, idem, em diversos outros Estados – o Brasil foi o escolhido para ser o depósito intocável de matérias-primas e minerais críticos-relevantes do mercado internacional.

A tarefa de Zonear é complexa, jamais, impossível. O argumento, segundo o qual não se pode fazer o Zoneamento-Econômico-Ecológico, porque, o Código Florestal vigente antecede o Zoneamento-Econômico-Ecológico, data vênia, não procede, porque, o Código é uma Lei Ordinária, exatamente, como deverá ser, uma Lei Ordinária Federal, aquela que mandará fazer o Zoneamento-Econômico-Ecológico. Lição elementar de Direito ensina que a lei posterior revoga a anterior que contrariar a posterior e que uma lei revoga a outra quando com ela é incompatível. Isto significa que, tanto o Código Florestal vigente quanto a Lei do Zoneamento, estarão no mesmo grau de hierarquia constitucional e, em assim sendo, a Lei do Zoneamento-Econômico-Ecológico, como lei ordinária posterior, revogará todo e qualquer dispositivo do Código que com ela conflitar.

Do mesmo modo, não procede o argumento, segundo o qual, a vigência do Código Florestal/1965 até que seja realizado o Zoneamento-Econômico-Ecológico - sem os enxertos prejudiciais ao desenvolvimento das atividades produtivas do Brasil - prejudicaria as Resoluções do CONAMA, porque, o Conselho Nacional do Meio Ambiente, não tem entre as suas finalidades a de prejudicar o desenvolvimento do país. O CONAMA como órgão deliberativo do Sistema Nacional de Meio Ambiente/SISNAMA/Lei N. 6.938/81, é um colegiado representativo de cinco setores, federal, estadual, municipal, empresarial e sociedade civil, não deve ter o menor interesse em atuar autofagicamente, impedindo o território do Brasil de produzir riquezas para os brasileiros. A Lei Ordinária que ordenar o Zoneamento-Econômico-Ecológico estará acima das Resoluções do CONAMA. Logo, toda e qualquer Resolução do CONAMA que viesse a contrariar a Lei do Zoneamento-Ecológico-Econômico estará revogada pela lei maior hierarquicamente, a lei do Zoneamento-Ecológico-Econômico. Adiar, mais do que já adiaram e ignorar, mais do que tem sido ignorada a necessidade da decisão de fazer o Zoneamento-Econõmico-Ecológico - será o mesmo que tentar subestimar a inteligência brasileira. As presentes gerações de brasileiros querem saber quem está pretendendo entregar áreas férteis, um patrimônio brasileiro, imobilizando e reservando para os não-brasileiros, a exploração da parte fértil do território do Brasil, o patrimônio maior – sob o pretexto de "preservar” o meio ambiente". Idem as futuras gerações de brasileiros.

Território é elemento constitu­tivo do Estado e é condição sine qua non para que o Brasil não se transforme em país tutelado. País tutelado é aquele cujo governo perdeu o seu poder de governar, através de concessões do território. É administrado por Membro ou Membros do Conselho de Segurança da ONU que assu­me ou assumem a administração do território do tutelado (art. 73, da carta da ONU).

Apesar de o art. 78 da Carta das Nações Unidas dispor que o sistema não será aplicado aos seus Membros - e o Brasil é Membro - toda a atenção é preciso.

A população brasileira, nacionais e estrangeiros resi­dentes no Brasil - têm o direito inconteste de exigir, do Governo Federal, o Zoneamento Ecológico-Econômico do país, transparentemente.

Que o Governo Federal Brasileiro e o Congresso Nacional conscientizem-se e viabilizem o Zoneamento-Econômico-Ecológico do País, cumprindo as respectivas obrigações - de respeitar dispositivo constitucional - e de impedir que se paralise o desenvolvimento do Brasil.

*Curriculum Lattes;(Mestrado PUC-RJ; Doutorado UGF- RJ.; Doutorado /UGF.; Teses: "O Direito e o Desenvolvimento, O Direito Nuclear"/1984; ;"O Brasil e o Direito da Energia Nuclear no MERCOSUL"/1997; Pesquisadora Cadastrada na FAPERJ e no CNPq, desde 1994; Membro da International Nuclear Law Assciation-INLA, Bruxelas, Bélgica, desde 1979: "Papers" apresentados em diversos Congressos Internacionais do Nuclear Inter Jura, promovidos pela INLA (Conztance Lake, Alemanha; Tókio, Japão; São Francisco Ca., EUA; Bath, Inglaterra;Tours, França, Rio de Janeiro, Brasil/1993; Bruxelas, Bélgica; Budapest, Hungria; Portoroz, Slovenia; e outros; Membro do Conselho Editorial do International Nuclear Journal (British Library Index); Membro das Comissões Permanentes de Direito Constitucional, Internacional e Ambiental/IAB-RJ.-RJ.; Membro do Conselho da Federação Interamericana de Advogados/FIA-IABA; Livros: "Urânio Enriquecido: O Combustível do Século/Ed.1986, Ed. Freitas Bastos;
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