sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Utilização dos cheques - Lei 7.357/ 85


Marcia Scheweiser

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, que pode ser recebido diretamente na agência em que o emitente mantém conta, ou depositado em sua conta corrente para ser compensado e creditado. O cheque envolve:

1) o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;

2) o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido;

3) o sacado, que é o Banco em que está depositado o dinheiro do emitente.


O cheque pode ser emitido de 3 (três) formas. São elas:

• nominal (ou nominativo) à ordem, que é aquele que só pode ser apresentado ao Banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;

• nominal não à ordem, que é aquele que não pode ser transferido pelo beneficiário; e

• ao portador, que é aquele que não nomeia um beneficiário, e é pagável a quem o apresente ao Banco sacado.

O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor ele deve obrigatoriamente conter a indicação do beneficiário.

Quando o cheque é preenchido, é feita uma promessa de pagamento, que só se concretiza em caso de existência de fundos (art. 4.º da Lei Federal n.º 7.357/85). O artigo 315 do Código Civil dispõe que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas em moeda corrente nacional (Real) e nada impede que o particular dê quitação a uma dívida apenas após a confirmação da compensação do cheque. Ao exercer a faculdade de recusar cheques, a empresa deve respeitar o direito básico de informação adequada e clara dos consumidores (art. 6.º, III do CDC).

Nenhum fornecedor está obrigado a aceitar cheque como forma de pagamento de seus produtos e serviços. Desta forma, o varejista pode optar por não receber cheques em seu estabelecimento, desde que não fique caracterizado um constrangimento ou frustração para o consumidor.

Em princípio, a exigência de qualquer documento que permita verificar a identidade do consumidor e/ou a coincidência da assinatura é legítima. O que o Código de Defesa do Consumidor veda é o tratamento diferenciado entre consumidores, ou seja, a exigência de alguns documentos para determinadas pessoas e de outros documentos para outras.

Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a prescrição a ser considerada é a qüinqüenal, de conformidade com o art. 43, parágrafo 1º, da Lei n. 8.078/90, ou seja, os Cadastros de Crédito (Serasa/SPC) não podem manter o nome do consumidor por período superior a 5 anos, mesmo nas hipóteses de cheque sem fundos.

Devemos sempre conferir atentamente os dados de um cheque recebido, verificando se ele foi corretamente preenchido, atentando para o valor escrito por extenso e o valor numérico, assim como para a data e a assinatura do emitente.


Márcia Schweizer é jornalista e advogada.