sábado, 6 de junho de 2026

DIREITO & TRIBUTAÇÃO

 Autistas e a nova regra da reforma tributária: inclusão ou exclusão?




Cláudio Carneiro


Temas afetos à reforma tributária tendem a ser complexos, pois o assunto vem envolto em tecnicalidades, percentuais e regras que, à primeira vista, parecem reservadas aos especialistas. Mas quando uma norma toca a vida de pessoas, como por exemplo, o autismo, o debate deixa de ser abstrato. Isso porque o tema entra nos lares, na rotina das famílias, no esforço diário de quem precisa de apoio para viver com a dignidade prevista no texto constitucional brasileiro.

A Reforma Tributária trouxe a redução a zero das alíquotas dos novos tributos (IBS e CBS) na compra de veículos novos para pessoas com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA). No entanto, a regra gerou debate ao restringir o benefício apenas para autistas com níveis 2 e 3, excluindo os de suporte de nível 1. Por esse motivo, entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência acionaram o STF questionando a  constitucionalidade de referida exclusão. 

É impossível olhar para esse tema sem enxergar o impacto humano que ele carrega. Para muitas famílias, o carro não é luxo, não é conforto, não é símbolo de status. É ferramenta de sobrevivência e de dignidade. É o meio de levar o filho à terapia, à escola, ao médico, às consultas de rotina e aos compromissos que sustentam uma vida minimamente organizada. Quando a legislação tributária cria barreiras para esse acesso, ela não está apenas regulando um mercado. Está interferindo diretamente na autonomia, na mobilidade e na inclusão de pessoas que já enfrentam desafios suficientes.

Como advogado tributarista há 28 anos, preciso me ater as questões legais e constitucionais afetas ao tema. É justamente nessa linha técnica que não posso concordar com qualquer modelo de exclusão que transforme o autista nível 1 em alguém menos digno de proteção jurídica relacionada a um benefício fiscal. O erro começa justamente aí: na ideia de que, por apresentar um grau de suporte considerado mais leve, essa pessoa teria menos necessidade de amparo do Estado. Até porque, a Lei nº 12.764/2012 não diferencia níveis para reconhecimento da deficiência. Essa leitura é não apenas injusta, mas também superficial e, sobretudo, inconstitucional. O autismo não se mede apenas pela aparência externa, pela capacidade de falar, estudar ou trabalhar. Há dificuldades sensoriais, emocionais, sociais e funcionais que não aparecem de imediato, mas que atravessam toda a vida da pessoa e de sua família.

A não inclusão do benefício tributário, nesse contexto, produz um efeito perverso. Ela seleciona quem merece ou não o benefício com base em uma visão estreita, como se a proteção jurídica pudesse ser distribuída por comparação simplista entre “casos mais graves” e “casos menos graves”. A Constituição, no entanto, nos ensina outro caminho. O da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção às diferenças reais. Tratar de forma igual pessoas que vivem situações desiguais não é justiça; é indiferença.

Há também um aspecto social que não pode ser ignorado. O transporte adequado é condição para acesso à saúde, à educação, ao trabalho e à vida comunitária. Em muitas famílias com autistas, o deslocamento exige planejamento, previsibilidade e segurança. O transporte coletivo, muitas vezes, não atende às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA. O veículo próprio passa a ser, então, um recurso de inclusão, não um luxo fiscal. Negar isso é desconhecer a realidade concreta de milhares de brasileiros.

Quando o Estado restringe benefícios com base em uma lógica fria e padronizada, ele corre o risco de aprofundar desigualdades que já existem. A exclusão tributária não pesa da mesma forma sobre todos. Para famílias com maior poder econômico, ela pode significar apenas um custo adicional. Para famílias que já vivem no limite, pode representar o adiamento de tratamentos, o aumento da sobrecarga e a perda de uma importante ferramenta de autonomia. É por isso que, em matéria tributária, sensibilidade social não é um detalhe. É um dever.

Também me preocupa o modo como esse debate costuma ser conduzido. Muitas vezes, a discussão sobre benefícios fiscais é tratada como se estivesse diante de um privilégio indevido. Não está. Está diante de uma medida de justiça compensatória. A finalidade não é favorecer indevidamente um grupo, mas reconhecer que certas condições exigem tratamento diferenciado para que a igualdade seja, de fato, alcançada. O autismo, em qualquer nível, exige uma resposta jurídica que olhe para a pessoa real, e não para uma definição burocrática descolada da vida.

Se a reforma tributária pretende modernizar o sistema, ela precisa ser moderna também no sentido humano. Um texto legal não pode ser considerado avançado se ignora a experiência de quem será atingido por ele. Nenhuma política pública será legítima se, em nome da simplificação, sacrificar a proteção de quem mais depende dela.

Por isso, a pergunta que precisa ser feita não é apenas se a regra arrecada mais ou menos. A pergunta correta é: ela promove inclusão ou reforça exclusão? Ela reconhece a diversidade do espectro autista ou cria um filtro injusto que deixa pessoas de fora? Ela respeita a dignidade das famílias ou transfere para elas o peso de uma racionalidade fiscal insensível?

Como tributarista, entendo que o direito tributário não pode se afastar da realidade social. E, como cidadão, não aceito que uma regra fiscal sirva para dizer, na prática, que algumas pessoas com autismo não precisam da mesma proteção jurídica que outras. O caminho constitucional é exatamente o oposto: proteger, incluir e corrigir desigualdades, e não ampliá-las.


Por Claudio Carneiro

(Advogado e PhD em Direito)

@claudiocarneirooficial