segunda-feira, 23 de março de 2026

DIREITO & TRIBUTAÇÃO

 Burnout, afastamento e o dever legal de prevenir




*Claudio Carneiro


O Burnout não nasce apenas da sobrecarga de trabalho ou de jornadas longas. A síndrome de esgotamento profissional também está associada à percepção de injustiça no ambiente laboral, à falta de reconhecimento e a relações interpessoais marcadas por conflito e desrespeito. Advogados, médicos, professores e outras profissões ilustram bem esse quadro: quanto maior o idealismo e o investimento emocional, maior a vulnerabilidade quando o retorno é vivido como desigual ou desvalorizado. A consequência não é apenas clínica. É também jurídica – e, sobretudo, preventiva.


O reconhecimento do Burnout como fenômeno relacionado ao trabalho, com enquadramento como doença ocupacional, abriu caminho para enquadrar esses casos no mesmo regime das demais doenças do trabalho. Mas limitar o debate a “o que acontece depois que o trabalhador adoece” é perder de vista o eixo central da responsabilidade empresarial contemporânea: a obrigação de identificar perigos, avaliar riscos psicossociais e implementar medidas de prevenção – Trata-se do Compliance de saúde ocupacional.


As normas de saúde e segurança já não se restringem a máquinas, EPIs e mobiliário. A regulamentação recente exige que as organizações avaliem também riscos ligados a estresse crônico, sobrecarga e assédio (moral e sexual), integrando fatores psicossociais na gestão de saúde ocupacional. Isso significa olhar para metas inalcançáveis, jornadas que inviabilizam descanso, cultura de disponibilidade permanente em meios digitais, estilos de liderança abusivos e conflitos interpessoais não tratados. A análise ergonômica, por exemplo, deixou de ser apenas uma avaliação de cadeiras e mesas para incluir ritmo de trabalho, pausas, dimensionamento de equipes e exigências cognitivas que, somadas, alimentam a exaustão.


Do ponto de vista jurídico-empresarial, apostar apenas em “gestão de crise” é uma estratégia cara e ineficiente. Ações judiciais por Burnout, assédio e adoecimento psíquico vêm crescendo, com decisões que reconhecem a responsabilidade de empresas que falham em criar condições adequadas de trabalho e em adotar medidas preventivas minimamente razoáveis. A lógica dos tribunais é clara: quanto mais previsível o risco, maior o dever de preveni-lo. Ignorar sinais persistentes de adoecimento coletivo, reclamações recorrentes ou indicadores de absenteísmo e rotatividade pode ser entendido como omissão culposa na gestão dos riscos.


Prevenção, aqui, não é sinônimo de campanhas pontuais no “Setembro Amarelo” ou de palestras isoladas sobre bem-estar físico e mental. Tudo isso é importante, mas envolve, no mínimo, três camadas articuladas. A primeira delas é o diagnóstico: ouvir trabalhadores, analisar dados de afastamentos, mapear setores mais expostos, realizar avaliações periódicas de saúde mental e de clima organizacional. A segunda diz respeito à organização do trabalho: rever metas e prazos, garantir pausas e jornadas que permitam recuperação, ajustar dimensionamento de equipes, estabelecer limites claros para o uso de meios digitais fora do expediente. Por fim, a cultura e liderança: treinar gestores em práticas de gestão respeitosa, criar canais seguros para relatos de assédio e injustiça, e assegurar que reclamações gerem respostas efetivas, não retaliações.


Projetos em discussão no Congresso Nacional caminham na mesma direção ao propor que empresas implementem programas estruturados de saúde mental, como por exemplo a NR1, com ações de prevenção, acolhimento e conscientização, acesso periódico a atendimento psicológico, treinamento de lideranças e protocolos para crises. Ainda que muitas dessas medidas estejam em fase de debate ou regulamentação, elas revelam uma mudança de paradigma: a saúde mental do trabalhador passa a ser vista como componente da função social da empresa, e não como fragilidade individual a ser gerida em silêncio.


Do lado do empregador, investir em prevenção não é apenas cumprimento de dever legal ou blindagem contra passivos trabalhistas, previdenciários e tributários. Empresas que estruturam políticas de saúde mental, ajustam suas práticas de gestão e tratam o Burnout como risco organizacional – e não como fraqueza pessoal – tendem a reduzir absenteísmo, rotatividade e acidentes, ao mesmo tempo em que fortalecem engajamento e produtividade. Do lado do trabalhador, a mensagem também muda: buscar ajuda, sinalizar sobrecarga e recusar jornadas incompatíveis com a vida deixam de ser atos de rebeldia para se tornarem exercício de um direito fundamental à saúde.


Em síntese, discutir afastamento por Burnout sem falar de prevenção é como discutir indenização por acidente sem falar de manutenção de máquinas: juridicamente possível, mas socialmente insuficiente. Se o Burnout é, em grande medida, produto de ambientes percebidos como injustos, desorganizados e hostis, a resposta mais inteligente das empresas não está apenas nos pareceres jurídicos, e sim na revisão honesta de como se trabalha, se cobra e se reconhece. É nesse movimento preventivo – contínuo, mensurável e participativo – que reside a verdadeira diferença entre uma organização que administra afastamentos e outra que, de fato, protege a saúde de quem trabalha.


Por Claudio Carneiro

(Advogado e PhD em Direito)

@claudiocarneirooficial


*Claudio Carneiro
Advogado
Professor
Auditor Líder certificado pela Itália
Pós-Doutor em Direito pela Universidade Nova de Lisboa (Portugal)
Coordenador do Mestrado em Direito da UniFG (Bahia)
Professor Convidado da EMERJ - FGV - IBMEC - FIRJ - UAL 
CEO do Instituto Carneiro
Vice-presidente da Ethical & Compliance International Institute