segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

DIREITO & TRIBUTAÇÃO

 Imposto sobre Grandes Fortunas:

solução para a justiça fiscal ou novo mito tributário brasileiro?








Cláudio Carneiro


Em meio à reforma tributária, ao protagonismo do STF e ao clamor por justiça social, a tributação de grandes fortunas voltou ao centro do debate brasileiro. Em janeiro de 2026, chegou à Câmara dos Deputados o PLP nº 05, que pretende finalmente tirar do papel o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto na Constituição de 1988 — o que realmente está em jogo? 

A primeira questão é por que teria voltado agora? Nas últimas décadas, o IGF foi um daqueles dispositivos “esquecidos” da Constituição: todo mundo cita, quase ninguém leva a sério. A situação muda de patamar quando o STF reconhece a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o imposto e coloca o tema sob os holofotes. Some-se a isso um cenário de uma sociedade cansada de ver o consumo e a folha de salários arcando com a maior parte da carga tributária. A segunda é o que seria, afinal, o IGF? A Constituição prevê expressamente o IGF, de competência da União, dependente de lei complementar para ser efetivamente cobrado. Em termos simples, estaríamos falando de um tributo incidente sobre patrimônios de altíssimo valor — não sobre a casa própria de classe média ou um pequeno investimento, mas sobre grandes concentrações de riqueza. Ao longo dos anos, diversos projetos de lei complementar foram apresentados, com variações de alíquotas, faixas de tributação e tipos de patrimônio alcançado. Nenhum deles, porém, avançou a ponto de se converter em legislação efetiva. A pauta, de tempos em tempos, ressurge em momentos de crise fiscal ou de forte debate sobre desigualdade, mas volta a hibernar diante de resistências políticas e econômicas. Em síntese, de acordo com o projeto que carece de aprovação, o IGF seria devido sobre a propriedade de bens e direitos que ultrapassassem, conjuntamente, o valor de dez milhões de reais em 1º de janeiro de cada ano, já descontadas desse montante as quantias referentes a dívidas e ônus reais do contribuinte (patrimônio líquido do contribuinte).

Para quem defende o IGF, três fundamentos aparecem com frequência. Primeiro, a busca por justiça tributária: num país com alta concentração de renda e patrimônio, tributar grandes fortunas seria uma forma de fazer quem pode mais contribuir proporcionalmente mais. Segundo, o potencial arrecadatório: ainda que não seja um “salvador” do orçamento público, o IGF poderia gerar recursos adicionais relevantes para financiar políticas sociais, educação ou saúde. Mais do que o valor exato, o imposto seria um símbolo de redistribuição em um sistema que ainda pesa demais sobre consumo. Terceiro, o alinhamento internacional: num mundo que discute tributação de grandes grupos econômicos, combate à evasão e cooperação entre países, o Brasil não poderia ficar alheio aos instrumentos que buscam alcançar os muito ricos e as grandes estruturas patrimoniais.

Do outro lado, as críticas contra o IGF se concentram em três pontos centrais. O primeiro é a eficiência arrecadatória: experiências internacionais mostram que, em vários países, impostos sobre grandes patrimônios arrecadaram menos do que o esperado e foram abandonados após alguns anos, seja pela dificuldade de fiscalização, seja pela facilidade de planejamento para driblar a tributação. O segundo ponto é o risco de fuga de capitais e deslocalização de riqueza. Grandes patrimônios são, em geral, altamente móveis, com estruturação em diferentes jurisdições, uso de holdings e veículos de investimento. Um IGF mal desenhado poderia estimular ainda mais essa movimentação, com efeito prático limitado e aumento da complexidade. O terceiro é o custo de conformidade: avaliar, monitorar e tributar grandes patrimônios exige uma estrutura sofisticada do Fisco, cadastros patrimoniais consistentes e mecanismos robustos de troca de informações. Sem isso, o imposto corre o risco de se tornar mais um tributo “para inglês ver”, com baixa efetividade prática.

É importante deixar claro que o debate sobre o IGF costuma ser capturado por slogans: de um lado, “façam os ricos pagarem a conta”; de outro, “é o fim do investimento e do empreendedorismo”. Essa caricatura empobrece a discussão. A verdadeira pergunta é: qual é o desenho de sistema tributário que o Brasil precisa para ser, ao mesmo tempo, competitivo, socialmente justo e minimamente simples? Isso envolve repensar a relação entre tributação sobre consumo, renda e patrimônio, avaliar a tributação de lucros e dividendos, heranças, doações e imóveis de alto valor, e medir o impacto real de cada medida.

Para o leitor, talvez a principal mensagem seja esta: o IGF não é uma “bala de prata” capaz de resolver sozinho a desigualdade ou o desequilíbrio das contas públicas, mas também não é um monstro apocalíptico que destruirá a economia de um dia para o outro. Se vier a ser implementado, o IGF precisará de critérios claros, alíquotas equilibradas, base de cálculo bem delimitada, mecanismos de fiscalização compatíveis com a complexidade dos grandes patrimônios e, principalmente, coerência com o restante do sistema tributário. 

Do jeito que está colocado, o projeto ainda suscita dúvidas sobre sua efetividade, seu impacto na arrecadação e seus efeitos sobre o comportamento dos contribuintes mais ricos. Enquanto essas questões não forem respondidas de forma transparente, o tema seguirá voltando à pauta toda vez que o país encarar o mesmo dilema: quem deve pagar a conta de um Estado que gasta mais do que arrecada?


Por Claudio Carneiro

(Advogado e PhD em Direito)

@claudiocarneirooficial