quinta-feira, 14 de novembro de 2024

GERAL

                  NOTA DE ESCLARECIMENTO 

Caso de notificação extrajudicial ao ator Bruno Gagliasso por venda de imóvel

                      ESCLARECIMENTO À IMPRENSA

Rechaçamos de forma objetiva a alegação do Sr. Bruno Gagliasso de que haveria fundamento para uma ação por calúnia em resposta às reivindicações do corretor Marco Antônio Pinheiro Loureiro. Não houve imputação de crime ou difamação ao Sr. Gagliasso, mas tão somente a divulgação de fatos documentados por conversas entre as próprias partes: o serviço de corretagem foi prestado, o comprador foi apresentado, e o negócio concluído. No entanto, até o momento, a comissão devida ao corretor inicial pela intermediação não foi paga.

Ao longo de aproximadamente oito meses, o corretor Marco Antônio desempenhou um papel essencial na aproximação entre o comprador Paolo Guerrero e o Sr. Bruno Gagliasso, dedicando-se a todas as etapas iniciais e estruturando cuidadosamente as bases para a concretização da venda. É importante ressaltar que o imóvel nem sequer estava oficialmente à venda, e o trabalho do corretor que gerou o interesse de colocá-lo à venda. Contudo, conforme documentado, houve uma manifestação de desistência da compra por parte do jogador, o que interrompeu momentaneamente o processo de venda.

Dias depois, cerca de vinte dias da manifestação desistência, o comprador retomou o interesse e realizou a compra do imóvel, agora com a intermediação de outro corretor, culminando na exclusão do Sr. Marco Antônio da operação. Tal exclusão, entretanto, não elimina o direito do corretor inicial à sua comissão, como dispõe a legislação e a jurisprudência consolidada do TJRJ e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ, em várias oportunidades assegurou que a comissão é devida ao corretor que realizou a aproximação útil entre as partes e viabilizou a transação, mesmo que ele não tenha participado das etapas finais do negócio.

A defesa do Sr. Gagliasso alega que a conclusão da venda foi feita por outro corretor, que teria recebido a comissão. No entanto, essa circunstância não desobriga o vendedor de honrar o pagamento ao corretor responsável pela aproximação inicial e fundamental para a concretização do negócio, se não houvesse revelação de identidade, as partes não teriam fechado negócio posteriormente. A tentativa de desviar o foco com acusações infundadas de calúnia e ameaça de ação judicial é despropositada e não altera o fato de que o pagamento é devido.

Após diversas tentativas frustradas de contato direto com o vendedor ao longo de mais de vinte dias, optou-se por publicizar o caso com o intuito exclusivo de trazer transparência e respeito aos direitos que lhe são devidos. Reiteramos que o foco desta reivindicação é estritamente jurídico, sem qualquer intenção de gerar polêmica ou exposição indevida. Anexamos a documentação que comprova as tratativas realizadas e o papel indispensável do corretor Marco Antônio no processo de venda, reiterando que estamos abertos até o prazo final indicado na notificação extrajudicial para compormos uma solução justa e extrajudicial.

                                       Kevin de Sousa

Advogado de defesa de Marco Antônio Pinheiro Loureiro