Nos últimos anos, contribuintes reclamaram de aumento indevido e exacerbado do tributo em diversas capitais do país. Imóveis residenciais com valor venal de até de R$ 160 mil são isentos da cobrança de acordo com a legislação. Para imóveis comerciais, valor considerado é de até R$ 90 mil
Em 2020, foram muitas as reclamações de contribuintes de todo o Brasil sobre um possível aumento exagerado do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Aguardado todo início de ano, no entanto, o tributo está longe de ter sua cobrança de forma indiscutível e o cidadão têm direito a recorrer caso se sinta lesado pela prefeitura de sua cidade, que é quem realiza a arrecadação.
Pensando nisto, a Universidade Cruzeiro do Sul — instituição que integra a Cruzeiro do Sul Educacional — convidou o Prof. Dr. Carlos Willians Osório, docente de Direito Tributário, para auxiliar o cidadão com dicas e orientações acerca do valor correto do IPTU a vencer, além de como recorrer em caso de aumentos inesperados.
Antes, é preciso explicar como se é realizada a aferição e de quanto é alíquota do IPTU na sua cidade. No caso do município de São Paulo, por exemplo, esse percentual (alíquota) é de 1% para os imóveis residenciais e 1,5% para os demais, sendo necessário lembrar, ainda, que existem acréscimos e descontos aplicados de acordo com patamares de valor venal, também definidos pela legislação do município.
Por essa razão, é importante que o contribuinte ou responsável, ao receber a Notificação de Lançamento do IPTU, verifique se os dados de seu imóvel estão corretos, uma vez que influenciam diretamente no valor que terá que desembolsar com o imposto.
Caso o contribuinte não concorde com o lançamento realizado pela Prefeitura, poderá ingressar com Impugnação de Notificação de Lançamento, mencionando o objetivo visado de modo claro e preciso, detalhando, também, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam a possível impugnação, os pontos de discordância, as razões e as provas.
“O prazo para ingressar com a Impugnação de Notificação de Lançamento é de 90 (noventa) dias contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação ou da parcela única do IPTU. É interessante notar que a Impugnação, a exemplo de outros recursos interpostos dentro do prazo, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Isto é: enquanto estiver tramitando, o imposto em discussão não precisa ser recolhido”, ressalta o Profº Carlos.
Outra dica importante é saber que existe um limite para o reajuste anual do IPTU, que é de 10% comparado ao ano anterior, no caso de imóveis residenciais, e de 15%, nos demais casos.
Com ou sem o desconto, o não pagamento do IPTU, exceto pelo motivo de impugnação, pode levar o contribuinte a ser inscrito na dívida ativa do município. A partir daí a Procuradoria do Município (que é o órgão jurídico da Prefeitura) será responsável por cobrar a dívida, o que poderá ser feito por meios judiciais (processo de execução fiscal) ou extrajudiciais (protesto, por exemplo).
O Profº lembra, ainda, que tendo como exemplo a legislação do município de São Paulo, estão isentos os imóveis de entidades culturais, agremiações desportivas e teatros.
“Há, também, a isenção que recai sobre o valor venal dos imóveis, ou seja, são patamares de valores estabelecidos que, se não superados, isentam do pagamento do imposto. São isenções aplicadas automaticamente, sem necessidade de qualquer requerimento”, comenta.
Em São Paulo, a isenção do IPTU recai sobre imóvel residencial cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 160.000,00. Para os demais imóveis, esse patamar é de R$ 90.000,00.