DESMISTIFICANDO A NOVA REFORMA FISCAL
Com o ano vindouro, uma das
preocupações latentes, externadas pela população, consiste nos efeitos
decorrentes da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 241, conhecida como PEC
55 no senado e atual emenda constitucional n. 95 que prevê teto anual para os
gastos públicos, devendo ser cumprido
por todos os três poderes (executivo, legislativo e judiciário), a nível
federal, incluindo os gastos com a saúde e a educação, reconhecidos como
direitos fundamentais, pelas próximas duas décadas. A grande questão que se tem
colocado é se esta emenda é inconstitucional, vejamos.
Alguns especialistas entendem que
não poderia o executivo ser limitado quanto aos gastos, pois o engessaria por
vinte anos e inviabilizaria o próximo governo de concretizar a sua estratégia e
gestão própria. Asseveram, ainda, que a mencionada proposta viola,
frontalmente, as disposições do art. 60, p. 4, da CRFB, já que, como dito,
limitaria o chefe do poder executivo, bem como restringiria os direitos
fundamentais individuais. Assim, defendem, inclusive, que haveria uma premente
violação a dignidade da pessoa humana (art. 1 da CRFB) e separação dos poderes
(art. 2 da CRFB), o que de todo, diga-se, não merece prosperar.
No meu entendimento, a referida
proposta de emenda à constituição não viola os ditames constitucionais, mas sim
pretende garantir a sua efetividade, haja vista um cenário econômico
deficitário e crítico. É impopular dizer isto, mas é a mais pura verdade. A
emenda impõe controle dos gastos, mas não intervém na independência e autonomia
dos poderes executivo, legislativo e judiciário, tampouco inviabiliza ou
suprime a concretização dos direitos fundamentais constitucionais, por isso é
constitucional. Ao falarmos de finanças, até quanto as nossas contas
domésticas, sabemos que se faz indispensável o planejamento, o orçamento e o
equilíbrio entre o que se ganha e o que se gasta. Assim, não poderia ser
diferente quanto ao Estado que possui receitas e despesas e que estas devem
deter correspondência, sob pena de descontrole e crise. E foi, exatamente, isso
que aconteceu com o Brasil, que pelo descontrole desmedido quanto aos seus
gastos, que crescem a cada ano de forma significativa, se vê em um momento de recuperação.
Não há outra forma para corrigir o que já se configurou.
É hora de conter as despesas e
despertar para a era contemporânea no qual a sociedade deve ver o Estado não
como um provedor ilimitado, governando gratuitamente e desmedidamente. Isso não
existe. É tempo de romper com essa ideologia incutida por tantos anos. É dever
do Estado garantir os direitos fundamentais, mas isso não significa que este
não deve seguir um controle de gastos, porque essa conta não fecharia. A dívida
pública, hoje, supera 70% do produto interno bruto (PIB), por tais razões, caso
não sejam contidos os gastos públicos, haverá um agravamento considerável da
crise econômica e essa dívida tenderá a aumentar. É uma realidade e não uma
ideologia. É preciso desmistificar a emenda constitucional 95 e não mais
encará-la como o bicho papão, mas sim como um remédio amargo, com efeitos
colaterais, mas indispensável para conter a crise/doença
Portanto, apesar de legítimas as
manifestações sociais, estas também devem despertar para a realidade dos fatos
e vislumbrarem o que ainda tem e deve ser feito pelo governo. É indiscutível
que haverá um impacto, sobretudo no âmbito da saúde e educação, com reflexos
significativos para a população mais carente e dependente dos serviços públicos,
mas vejam que é apenas uma limitação de gastos e não a sua eliminação, bem como
por um período temporário de vinte anos, podendo ser revista em dez anos, e não
eterna. A referida limitação dos gastos com educação e saúde apenas valerão a
partir de 2018, limitadas ao gasto do ano anterior com correção pelo índice da
inflação (IPCA) e, assim, sucessivamente. Vale lembrar, por fim, que para
aqueles poderes que não cumprirem com os ditames previstos na emenda se
sujeitarão as penalidades, como, aliás, já existem na lei de responsabilidade
fiscal, mas que não são aplicados. É certo dizer, então, que a emenda à
constituição n. 95 é um reforço aos ditames da lei de responsabilidade fiscal
que foi uma conquista paradigmática para o segmento fiscal do Brasil.
Giselle Farinhas é advogada.