quarta-feira, 2 de março de 2016

IMPOSTO DE RENDA 2016

Claudio Carneiro


 
 
 
 
O mês de março se inicia e com ele também a obrigatoriedade da entrega da declaração de imposto de renda de pessoa física referente ao ano-calendário 2015 (DIPF 2015/2016). Nesse sentido, o primeiro passo é saber quem é obrigado a apresentar a DAA (Declaração de Ajuste Anual). A legislação tributária determina que, estará obrigada a apresentar a referida declaração até 29 de abril de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015: a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91(vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos); b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; d) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), entre outras hipóteses.

            Dúvida muito comum, diz respeito à tributação dos sócios em relação às sociedades. A tributação de sociedade é informada através da DIPJ que é a declaração exclusiva para pessoas jurídicas. Assim, as sociedades já são tributadas de forma própria, pois a base da tributação é o lucro. Já a retirada do sócio é rendimento declarado na DIPF como não tributado, pois se trata de retirada de dividendos que já foi tributado na pessoa jurídica. Dessa forma, o simples fato de ser sócio não traz, por si só, a obrigatoriedade da entrega da declaração, salvo se ele, como pessoa física, estiver elencado nas hipóteses tratadas no parágrafo anterior.

            O contribuinte pode optar por fazer a declaração simplificada ou a declaração completa. Contudo, a Receita trouxe algumas novidades, sobretudo, para profissionais liberais. Os profissionais liberais, como por exemplo, advogados e médicos passam a ser obrigados a colocar o número do seu registro profissional e o CPF do cliente ou paciente nos recibos de pagamento.

            O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma: existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido e inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
Por isso, é bom ficar atento para evitar a multa!


Claudio Carneiro é Advogado, Professor e Escritor. Doutor e Mestre em Direito. Sócio do Carneiro & Oliveira Advogados. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e Presidente da OAB Barra. Professor Universitário e Autor de várias obras jurídicas.       
E-mail: claudio@carneiroeoliveira.adv.br