O mês de março se
inicia e com ele também a obrigatoriedade da entrega da declaração de imposto
de renda de pessoa física referente ao ano-calendário 2015 (DIPF 2015/2016). Nesse
sentido, o primeiro passo é saber quem é obrigado a apresentar a DAA
(Declaração de Ajuste Anual). A legislação tributária determina que, estará
obrigada a apresentar a referida declaração até 29 de abril de 2016, a pessoa
física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015: a) recebeu
rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 28.123,91(vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa
e um centavos); b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais); c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou
direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; d) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade
de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), entre outras hipóteses.
Dúvida muito comum, diz respeito à
tributação dos sócios em relação às sociedades. A tributação de sociedade é
informada através da DIPJ que é a declaração exclusiva para pessoas jurídicas.
Assim, as sociedades já são tributadas de forma própria, pois a base da
tributação é o lucro. Já a retirada do sócio é rendimento declarado na DIPF
como não tributado, pois se trata de retirada de dividendos que já foi
tributado na pessoa jurídica. Dessa forma, o simples fato de ser sócio não traz,
por si só, a obrigatoriedade da entrega da declaração, salvo se ele, como
pessoa física, estiver elencado nas hipóteses tratadas no parágrafo anterior.
O contribuinte pode optar por fazer
a declaração simplificada ou a declaração completa. Contudo, a Receita trouxe
algumas novidades, sobretudo, para profissionais liberais. Os profissionais
liberais, como por exemplo, advogados e médicos passam a ser obrigados a
colocar o número do seu registro profissional e o CPF do cliente ou paciente
nos recibos de pagamento.
O contribuinte obrigado a apresentar
a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação,
fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma: existindo
imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente
sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores
mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido e inexistindo imposto
devido, multa de R$ 165,74.
Por isso, é bom ficar atento para
evitar a multa!Claudio Carneiro é Advogado, Professor e Escritor. Doutor e Mestre em Direito. Sócio do Carneiro & Oliveira Advogados. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e Presidente da OAB Barra. Professor Universitário e Autor de várias obras jurídicas.
E-mail: claudio@carneiroeoliveira.adv.br