terça-feira, 10 de novembro de 2015

ENTENDA MELHOR A DISTINÇÃO ENTRE A “MAIS VALIA” E O FECHAMENTO DAS VARANDAS

Claudio Carneiro
 
 

 
 
 
Tema que vem despertando polêmica é a discussão sobre a cobrança da “mais valia” e da legalização do “fechamento das varandas”.

Inicialmente é importante destacar que as duas situações apresentadas são de competência dos Municípios, mas não se confundem. A hipótese intitulada “mais valia” é, em síntese, uma forma de regulamentar o acréscimo da área útil do imóvel. Dessa forma o Município do Rio de Janeiro editou a Lei Complementar nº 157/2014 estipulando uma fórmula para cobrança em função do acréscimo da área do imóvel, isto é, o chamado “puxadinho”. A título de exemplo, podemos dizer que se o proprietário de uma cobertura linear construir um pavimento superior, transformando-a em cobertura duplex sem autorização prévia da prefeitura terá a oportunidade de regularizar essa obra pagando a “mais valia”.

De outro lado, temos a Lei Complementar nº 145/2014, também do Município do Rio de Janeiro que fixa condições a serem observadas para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra as intempéries, excluindo os bairros da Zonal Sul do referido Município.

Procuraremos neste artigo, nos ater apenas à questão do fechamento das varandas, que até a edição da LC 145/14 era proibido por Decretos municipais datados dos anos de 1976 e 1991. Apesar da edição da lei em comento, destacamos que o licenciamento passou a ser permitido desde que: a) seja feito através de dispositivo retrátil, incolor e translúcido; b) seja autorizado pelo condomínio; c) o fechamento atinja somente a varanda e não altere a fachada do edifício; d) o fechamento da varanda não resulte em aumento real da área da unidade residencial, nem será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos internos, sob pena de multa e pagamento da “mais valia”.

A maior polêmica que se instaura diz respeito ao pagamento do valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) por metro quadrado de área de varanda para que a regularização seja efetivada. A título de exemplo, temos que se uma varanda medir 50 m2, o contribuinte irá desembolsar a quantia de 15 mil reais para regularizar o fechamento, ou seja, um valor que pode representar muito mais do que o próprio IPTU do imóvel. É bem verdade que taxa e imposto não se confundem por possuírem fatos geradores diferentes. Contudo, parece-nos que, diante de algumas ilegalidades constantes na referida lei, a grande preocupação do Município do Rio de Janeiro é, em tempos de crise, arrecadar, pois a suposta “taxa” de licenciamento, ao nosso sentir, não respeita entre outras coisas a proporcionalidade.

Enfim, apesar da lei estar em vigor já nos manifestamos em sentido contrário à “taxa” em discussão por entendermos ser a mesma ilegal e até mesmo inconstitucional.
Claudio Carneiro é Advogado, Professor e Escritor. Doutor e Mestre em Direito. Sócio do Carneiro & Oliveira Advogados. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e Diretor da Escola Superior de Advocacia da OAB Barra. Professor Universitário e Autor de várias obras jurídicas.