E I R E L I
• ROGERIO ALVARO SERRA DE CASTRO
Por esse nome é como serão conhecidas “AS EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA”, criadas que foram através da LEI nº 12.441, publicada em 11 de julho deste ano e a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2012.
Permite-se, assim, a criação de uma empresa na qual uma única pessoa possa deter a totalidade do capital social, mantendo, todavia sua responsabilidade limitada ao valor do capital social.
Tal iniciativa visa tornar despiciendo a figura de sócio com uma participação, quase sempre, ínfima no capital da empresa, simplesmente para cumprimento das exigências legais necessárias à limitação da responsabilidade dos sócios à sua participação societária.
Para constituição da “EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA”, certos requisitos são exigidos, tais como a inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa, além de contar com um capital social ou superior ao valor de 100 salários mínimos; bem como a participação em apenas uma empresa do tipo em objeto.
Desse modo, desobriga-se a pluralidade de sócios para que a responsabilidade respectiva fique limitada ao valor das cotas sociais, como ocorre atualmente nas sociedades limitadas.
Destarte a prática de se usar nomes emprestados para fazer jus a “RESPONSABILIDADE LIMITADA”, aproveitando-se para tal fim, de “laranjas”, “testas de ferro” ou “homens de palha” como também são conhecidos, para evitar tornarem-se ilimitadamente responsáveis pelo pólo passivo social, passará a contar, dentro de poucos dias, com essa viável alternativa já praticada com sucesso em inúmeros países.
• Rogerio Alvaro Serra de Castro é Advogado
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