sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

CARTA DO LEITOR “A ORLA DA BARRA é pública ou particular?”

“De Olho na Cidade”

Agora, você leitor do nosso jornal poderá através desta nova coluna, sugerir, elogiar, denunciar e até mesmo criticar o que acontece no seu bairro. Envie um e-mail para: redacao@cidadedabarra.com.br



“A ORLA DA BARRA é pública ou particular?”


Morando há mais de 18 anos na Barra da Tijuca, li o jornal “CIDADE DA BARRA” disponível na portaria do Barra Palace, onde atualmente resido. As matérias do meio político e social do bairro me convenceram a encaminhar a mensagem abaixo. Ela não descreve uma queixa pessoal, mas um abuso aos direitos humanos e o descumprimento ostensivo de uma lei municipal.

O ABSURDO

Por privilégios concedidos e à sombra de governantes e políticos, a orla do Rio de Janeiro tem dono. Ela foi concedida, de papel passado, para a “Orla Rio”, única concessionária que há mais de dez anos arrecada centenas de milhões de reais para explorar a área com concentração de milhões de banhistas, moradores e turistas do mundo inteiro. A arrecadação vem em troca da divulgação de marcas de bebidas nos quiosques, nas chopeiras, nas cadeiras, nas mesas e nos guarda-sóis.

Em contrapartida da concessão, a cidade e o povo não recebem nada. A “Orla Rio” é intocável, mesmo desrespeitando a LEI N.º 3510 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2003 que determina restaurantes, bares, lanchonetes, fast-foods e “similares”, funcionando no Município do Rio de Janeiro, a disporem de toaletes para uso da clientela.

Batista Antonio Calomino

02/11/11 - RJ

Ao

Jornal Cidade da Barra

Ref. Carta recebida de Leitor, intitulada “A orla da Barra é pública ou particular?”

Prezado Senhor,
Em resposta à carta do Leitor recebida pelo Jornal Cidade da Barra sob o título “A orla da Barra é pública ou particular?” , enviada por V. Sa. em 08/11/2011 através de e-mail para Concessionária Pública Orla Rio Associados Ltda., tem esta a expor o que se segue:

Na epístola enviada pelo Leitor, que afirma ser morador da Barra da Tijuca há 18 anos, este suscita, levianamente, o que por certo se dá à total ausência de conhecimento de causa, suposições que não correspondem à realidade fática ou jurídica que envolve à Concessão de Uso, razão pela qual vem a Concessionária Pública Orla Rio apresentar-lhe, nesta oportunidade, os devidos esclarecimentos sobre as questões suscitadas na referida carta.

Inicialmente, ressalta a Orla Rio que a Concessão de Uso que lhe foi outorgada pelo Município do Rio de Janeiro foi precedida de processo licitatório que observou todas as regras legais pertinentes, tendo sido autorizada pelo Poder Público Municipal em função do resultado da concorrência pública CPL/CN-01/99, realizada por meio do processo administrativo nº 04/550.031/99, publicado no Diário Oficial do Município em 18/08/1999.

Através da Concessão de Uso à uma única empresa, que restasse vencedora do processo de licitação aberto, visava o Município a otimização da exploração de diversos quiosques que possuía junto à orla marítima, atribuindo sua exploração comercial a uma entidade particular, no caso a Orla Rio que, tendo se consagrado vitoriosa no certame licitatório, assinou contrato com o Município o Termo de Concessão nº 417/99-F/SPA, conforme regras preconizadas no edital de licitação.

Apesar de previsto no edital de licitação e, portanto, no Termo de Concessão de Uso assinado, dentre outros direitos e obrigações, que a Concessionária Pública promoveria a modernização do conjunto de quiosques e sanitários da orla marítima, tal obrigação restou prejudicada por força de decisão judicial, proferida em ação popular proposta contra a Concessão de Uso, onde apesar desta haver restado declarada plenamente válida pelo órgão julgador, foi permitida a modernização conforme modelo aprovado pela Municipalidade apenas para os conjuntos de quiosques e sanitários das praias do Leme e Copacabana (decisão judicial proferida pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 09/08/2006, nos autos do processo 2000.51.01.013719-0).

Desta forma, em função de ainda penderem recursos na 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do processo onde foi proferida a dita decisão, está a Concessionária Pública Orla Rio impedida de promover obras de modernização, o que inclui a construção de sanitários, nos quiosques que se localizam fora da área constituída pelas Praias do Leme e Copacabana.

Até a presente data, muito embora haja diversas pessoas buscando macular a conduta da Orla Rio através da propositura de ações judiciais das mais diversas naturezas, inclusive com envio de supostas infrações à Concessão de Uso ao Ministério Público Estadual, o que enseja obrigatoriamente para esta Instituição a abertura de procedimento administrativo para investigação, certo é que inexiste qualquer decisão judicial ou extrajudicial que tenha maculado a Concessão de Uso, o que não poderia ser diferente, uma vez que não há, nem nunca houve, qualquer infração legal, ou mesmo à moral e aos bons costumes.

Inclusive, vale ressaltar que a grande maioria dos inquéritos administrativos que tramitavam junto ao Ministério Público já foram devidamente arquivados em sede administrava, após a análise da realidade dos fatos apresentada pela Concessionária.

No que tange a afirmação de que o Município do Rio de Janeiro nada recebe pela Concessão de Uso, a mesma é inverídica, haja vista que, mensalmente, a Concessionária faz o pagamento por todos os quiosques objetos da referida Concessão, ainda que os operadores estejam inadimplentes perante a Orla Rio. Assim, o processo licitatório garantiu a Municipalidade não apenas o recebimento de tais valores, mas ainda o repasse de percentual sobre toda exploração publicitária, além de os novos quiosques construídos pela Concessionária passarem de imediato, quando de sua conclusão, à propriedade do Poder Público.

A Orla Rio busca constantemente promover melhoria nos serviços dos quiosques de toda a orla marítima, inclusive nos localizados na orla marítima da Praia da Barra da Tijuca, mediante constante manutenção nos espaços públicos e verificação do cumprimento das determinações contratuais e legais pelos operadores dos quiosques, de modo que a população e os milhares de turistas que visitam diariamente as praias cariocas possam desfrutar de todas as belezas da Cidade Maravilhosa.

No entanto, consoante acima esclarecido, a Orla Rio está impedida por decisão judicial de efetuar construção e/ou modernização dos quiosques existentes a partir da Praia de Copacabana, o que inclui a Praia da Barra da Tijuca, sendo certo que tal logo tal impedimento cesse, a Concessionária promoverá as obras necessárias para melhorar ainda mais o conforto dos banhistas e frequentadores das Praias Cariocas, implementando o novo modelo dos conjuntos de quiosqques e sanitários apovados pelo Poder Público também nas Praias do Arpoardor, Mirante, Ipanema, Leblon, São Conrado, Barra da Tijuca, Recreio do Bandeirantes e Prainha, onde se localizam os mobiliários públicos objetos da Concessão de Uso.

Por fim, no que concerne ao horário de fechamento dos sanitários dos Postos de Salvamento localizados na orla marítima, cuja manutenção e exploração foi concedida à Orla Rio pelo Termo Aditivo 61/2010-F/SPA, informa à Concessionária que todos os operadores destes têm a obrigação contratual perante à Orla Rio de manter os sanitários abertos e em pleno funcionamento das 06:00 horas até às 22:00 horas, sendo certo que o Município do Rio de Janeiro amenizou tal determinação ao permitir, durante tão somente os meses de inverno, que os sanitários dos aludidos postos funcionem somente das 07:00 horas até às 19:00 horas.

Assim, caso haja algum operador descumprindo esta obrigação, ou mesmo não mantendo os padrões de higiene e limpeza imprescindíveis à operação destes espaços públicos, solicita a Orla Rio que lhe sejam noticiados pelos frequentadores da orla marítima e usuários dos serviços reclamações, para adoção das medidas contratuais e legais cabíveis.

Atenciosamente,

ORLA RIO ASSOCIADOS LTDA.