sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Não existe lei que garante estacionamento gratuito em Shopping-center

Eduardo Abreu Biondi

Ultimamente, vem circulando na Internet um e-mail intitulado: “ A nota fiscal é o seu documento”, que vem gerando bastante confusão entre os consumidores freqüentadores dos shoppings. Na mensagem, vem a incorreta informação, que a Lei Estadual não está em vigor, aonde todos os clientes que por ventura vierem a gastar mais de 10 (dez) vezes o valor do estacionamento em compras no interior do shopping, ou seja, significaria dizer, que caso o valor do estacionamento seja de R$ 5,00 (cinco reais), bastariam compras efetuadas no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para que o cliente fi casse isento da referida taxa.

Em virtude dos inúmeros e-mails encaminhados para a Comissão de Consumidor da Subseção da Barra da Tijuca, viemos através do presente artigo, esclarecer que a informação que ora circula na Internet está errada pelos seguintes motivos:

1) Embora o espírito da lei fosse atingir a coletividade buscando uma proteção para o consumidor que freqüenta os shoppings, a elaboração da mesma continha um vicio formal quanto a sua elaboração, tendo em vista, que compete exclusivamente a União Federal legislar sobre matéria de direito civil, vide Artigo 22, I da Constituição Federal.

2) Aproveitando-se desse vício na elaboração da lei, logo após o sancionamento da referida lei, a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual, julgou a mesma procedente, declarando, portanto, inconstitucional (SEM VALIDADE), por ofensa direta a Constituição Federal.

3) Enquanto não existir uma Legislação Federal em vigor regulando sobre o assunto, os consumidores freqüentadores assíduos dos Shoppings Centers, não terão direito a vaga gratuita. Vale consignar, que embora hoje não tenhamos uma Legislação que isente os consumidores que freqüentam os Shopping Centers do pagamento do valor de estacionamento, ainda há uma luz no fim do túnel. Isso porque, hoje corre no Congresso Nacional a propositura do Projeto de Lei Federal n. 7095/2006, elaborado pela Deputada Federal Vanessa Grazziotin, visando os mesmos benefícios concedidos na Lei declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ainda, isentando do pagamento do estacionamento, aos consumidores que permanecerem no estacionamento por até 30 (trinta) minutos. Deve-se, ter a consciência que nem tudo são flores, pois, sendo aprovado o Projeto de Lei acima, temos que ter a consciência que os Shopping Centers exercem uma atividade empresarial que visa exclusivamente o lucro, assim, os custos do estacionamento fatalmente serão repassados aos lojistas, que, por sua vez, irão repassar a todos os consumidores, embutindo esses valores nos preços dos produtos colocados à venda.

Assim, por todo o exposto, salientamos que não adianta “bater boca” com os atendentes dos estacionamentos dos Shoppings, por supostamente haver desrespeito a Lei Estadual.

Enquanto não houver efetivamente uma Legislação Federal tratando sobre a matéria, infelizmente o consumidor terá que pagar os valores cobrados pelos estacionamentos dos Shopping Centers.

Qualquer dúvida, informação ou sugestões, escreva para o e-mail: consumidor.barra@oab.org.br

Eduardo Abreu Biondi – Advogado.
Procurador Geral da OAB/ BARRA.
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/ BARRA.
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/ RJ.
Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/ RJ.
Pós Graduado em Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário e Processo Civil.