quinta-feira, 23 de setembro de 2010

A RECUSA DE CHEQUES, CARTÕES DE CRÉDITO E TICKETS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Nos últimos meses, vem chegando muitas dúvidas através do e-mail da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção da Barra da Tijuca, se a não aceitação de cheques, cartões de crédito e tickets pelos estabelecimentos comercias (fornecedores) é legal.

Antes de responder tal indagação, é importante esclarecer que a principio, os estabelecimentos comerciais somente estão obrigados a aceitar dinheiro (notas ou moedas). Assim, se alguém quiser comprar algum produto pagando somente em moedas, não poderá o fornecedor se recusar. Se houver tal recusa, configurará contravenção penal prevista no Artigo 43 da Lei de Contravenções Penais.

Nos dias atuais, o fornecedor define os riscos do seu empreendimento, tendo em vista, que a concorrência dos estabelecimentos comerciais é grande, onde o consumidor sempre busca além da qualidade dos produtos, aquele estabelecimento que oferece as maiores condições de pagamento e preços mais convidativos.

Assim, para que o consumidor exerça de forma ampla a sua liberdade de escolha é necessário que o mesmo tenha ciência das condições de pagamento da compra. Por isso, é extremamente necessário que a não aceitação de cheques, cartões de crédito e tickets seja informado de maneira adequada, clara e ostensiva ao consumidor. O direito a informação é um direito básico do consumidor, conforme Artigo 6, III do Código de Defesa do Consumidor e é um dever do fornecedor.

Devemos atentar que esse tipo de informação deve ocorrer antes da concretização do negócio, com o intuito de evitar constrangimentos desagradáveis aos consumidores.

Quanto à aceitação dos cartões de crédito e tickets, os fornecedores poderão se for o caso, aceitar alguns e deixar de aceitar outros, tendo em vista, que a cada bandeira (Ex: Visa, Mastercard, Ticketcard) corresponde um custo de serviço ao fornecedor. Essa relação de custo/beneficio será analisada pelo próprio fornecedor, que irá decidir quais os custos que deseja assumir.

Caso o fornecedor aceite o pagamento através de cheques, deverá aceitar de todos os bancos, pois, a sua aceitação não implica em custos adicionais para o mesmo. Leva-se em conta, que poderá ser considerada prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor a não aceitação de cheques de determinados bancos, bem como, de contas abertas há pouco tempo, considerando que, a aceitação do cheque faz parte da escolha do risco do seu empreendimento, no qual a sua não aceitação pelos motivos acima, acaba constrangendo o consumidor.

Necessário dizer, que havendo informação clara e inequívoca ao consumidor, poderão os estabelecimentos comerciais (fornecedores) condicionar o aceite do cheque à uma consulta aos bancos de dados positivos ou negativos, devendo tal consulta ser feita para todos os clientes e não apenas para alguns. Se assim o fornecedor fizer, colocará o consumidor em uma posição de constrangimento, sujeitando-se à responsabilização e poderá vir a ter que pagar posterior indenização, caso o consumidor ajuíze uma ação na justiça.

Se por ventura, ocorrer alguma falha no sistema de consulta do cartão de crédito ou do ticket, não poderá o fornecedor recusar-se a efetuar a compra, visto que, o consumidor não será o responsável por essa inoperância, devendo o fornecedor de serviços ou produtos, responder sozinho pela ineficácia dos serviços que tenha contratado. Se for o caso, deverá buscar uma alternativa para que se concretize a compra, aceitando, por exemplo, outras formas de pagamento.

Caso venha o fornecedor a desfazer unilateralmente a compra por problemas do sistema de consulta que tenha escolhido, incorrerá em prática abusiva, colocando o consumidor em uma situação de humilhação, que poderá ser indenizável, caso o consumidor ajuíze uma demanda na justiça.

Se por ventura o consumidor vier a pagar através de ticket refeição em estabelecimento comercial que aceite tal pagamento, não poderá o fornecedor em hipótese alguma devolver o troco em “vale” do próprio estabelecimento. Caso o fornecedor insista nesse tipo de prática, estará desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor e descumprindo a Lei Estadual Ordinária nº. 2134, de 10 de junho de 1993, que veda expressamente esse tipo de postura.

Por todo o exposto acima, pode-se afirmar que o fornecedor de serviços ou produtos só poderá recusar-se a aceitar cheques, cartões e tickets, caso observe seu dever de informar o consumidor, de forma ampla, clara e ostensiva antes de ser efetuada a compra. Se o fornecedor aceitar esses tipos diferentes de pagamentos, não poderá fazer diferenciação de consumidor e irá responder pela ineficácia dos serviços contratados, podendo vir a ser responsabilizado, se causar constrangimento indevido ao consumidor.

Faça valer os seus direitos e boas compras!

Qualquer dúvida, informação ou sugestão, escreva para o e-mail: consumidor.barra@oab.org.br


Eduardo Abreu Biondi – Advogado.

Procurador Geral da OAB/BARRA

Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/BARRA

Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ

Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/RJ

Pós Graduado em Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário e Processo Civil